- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DAS RES FURTIVAE QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS. MODUS OPERANDI. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR GRAU DE ELABORAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012). 2. Se não consta da sentença ou do acórdão condenatório, nem de qualquer outro documento juntado aos presentes autos, a informação acerca do valor dos bens furtados, estaria impossibilitada, em princípio, a aferição da expressividade da lesão jurídica provocada e, em consequência, da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. O modus operandi da prática delitiva - ocorrida mediante escalada e rompimento de obstáculo (abertura de telhado) - demonstra um maior grau de sofisticação da conduta. 4. Não atendidos os requisitos da ausência de periculosidade da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 5. Ordem denegada. (HC n. 170.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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