- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 19/09/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA E MEDIANTE ESCALADA. PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EXISTENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012). 2. Hipótese em que o crime foi cometido durante a madrugada e, para que o paciente tivesse acesso ao interior do veículo de onde subtraiu a res furtiva, teve ele de escalar um muro de 3 m de altura e, ainda, transpor uma cerca elétrica. 3. Não atendidos os requisitos da ausência de periculosidade da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem denegada. (HC n. 243.184/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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