JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA E MEDIANTE ESCALADA. PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EXISTENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012). 2. Hipótese em que o crime foi cometido às 5:30h e, para que o paciente tivesse acesso ao interior do imóvel de onde foram retirados os bens furtados, teve de escalar um muro de 3,70m de altura e, ainda, ultrapassar uma parede lateral de 1m, circunstâncias que demonstram um maior grau de sofisticação da conduta. 3. Não atendidos os requisitos da ausência de periculosidade da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem denegada. (HC n. 231.545/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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