- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária prova incontroversa da existência do crime. Além disso, a pronúncia encerra tão somente o sumário da culpa - iudicium accusatione -, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e fatos. 2. Na espécie, realizado exame de corpo delito indireto - baseado em relatório médico emitido -, atestando ter sido o paciente vítima de lesões decorrentes de arma branca. 3. A discussão acerca da insuficiência de provas a embasar a sentença de pronúncia não se compatibiliza com via estreita do habeas corpus, que é marcado pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Ordem denegada. (HC n. 199.424/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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