- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar uma punição penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento, levando em conta que o paciente subtraiu para si uma frente de CD de veículo, avaliada aproximadamente em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) - quase metade do salário mínimo vigente -, não se podendo considerar a coisa subtraída de valor bagatelar. 3. Ademais, não se pode ter por reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, que após o cometimento do furto, ainda investiu contra o patrimônio de outra pessoa, tendo adentrado em estabelecimento comercial anunciando assalto, ocasião em que travou luta corporal com uma das vítimas, que reagiu. 4. Ordem denegada. (HC n. 240.226/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.