- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 25/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2021, p. 25/02/2021
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. VARIAÇÃO CAMBIAL. INDEXAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN Nº 63/1967. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é apenas admissível, mas obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos Contratos de Repasse de Recursos Externos celebrados com fundamento na Resolução CMN nº 63/1967 e em todas as demais resoluções que passaram a disciplinar a matéria. 3. A atividade normativa empreendida pelo Banco Central do Brasil, após prévia deliberação do Conselho Monetário Nacional, resulta de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei nº 8.880/1994. 4. As dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa contraída pela instituição financeira nacional. 5. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.447.624/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 25/2/2021.)
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