JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO Nº 63 DO BACEN. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE CAMBIAL NA DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO, CONFORME PACTUADO. MERO REPASSADOR DE RECURSOS OBTIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. ARTS. 6º DA LINDB E 104, 187, 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC/73. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. QUESTÃO PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todo contrato desempenha uma função social, deve ser interpretado conforme a boa-fé e também deve guardar desde a conclusão e durante a sua execução esse mesmo princípio, assim como o da probidade (arts. 113 e 422 do CC/02). 3. A maxidesvalorização do real frente ao dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não conduz de pronto à socialização dos prejuízos, devendo ser examinado caso a caso, levando em consideração a natureza das operações realizadas para a disponibilização do numerário ao cliente final. 4. Se as questões postas a exame não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 5. É inviável o conhecimento do recurso especial quando não há particularização do dispositivo federal eventualmente violado. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF. 6. A repetição do indébito é cabível quando verificado o pagamento indevido, independente de demonstração do equívoco, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito de quem o receber. Precedentes. 7. A análise da questão relativa ao valor dos honorários advocatícios fica prejudicada, tendo em vista o parcial provimento do recurso especial. 8. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.363.814/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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