JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO REGULAMENTAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA IRREGULARIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEP, ART. 118, INCISO I. EFEITOS DA FALTA. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO DO DIREITO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO. LEI N.º 12.433/2011. 1. A apuração de falta disciplinar, consoante disposto pelo art. 59 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), demanda a instauração de procedimento específico no qual há de ser assegurado ao apenado direito de defesa. 2. Ainda que tida como indispensável pela Jurisprudência desta Corte, a instauração de processo administrativo disciplinar na apuração de suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, a eventual existência de irregularidade procedimental nesta fase preliminar de apuração não importa, via de regra, nulidade, podendo ser sanada, desde que assegurado ao apenado, na fase judicial obrigatória (LEP, art. 118, I), seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Consoante entendimento uniformizador sufragado pela eg. Terceira Seção desta Corte Superior, que se coaduna com a orientação sedimentada no Pretório Excelso, o cometimento de falta grave pelo apenado, à luz do que dispõe a Lei n.º 7.210/84 em seus arts. 112 e 118, inciso I, tem como efeito possível o reinício da contagem do lapso temporal exigido para a concessão de futura progressão de regime. 4. A falta disciplinar de natureza grave, porém, não tem o condão de interromper o prazo estipulado, como critério objetivo, para apreciação dos pedidos de livramento condicional, indulto ou de comutação da pena, sob pena de configurar constrangimento do sentenciado ao cumprimento de requisito temporal não previsto em lei. 5. A partir da edição da Lei n.º 12.433/2011, que modificou a redação dada ao art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos, que antes poderia ocorrer em sua totalidade, ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço). 6. Ordem parcialmente concedida para afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, apenas a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de livramento condicional ou indulto (seja ele integral ou parcial), concedendo, ainda, ex officio, ordem de habeas corpus para limitar a revogação por falta disciplinar a 1/3 dos dias remidos pelo apenado, nos termos da nova redação do art. 127 da LEP, dada pela Lei 12.433/2011. (HC n. 189.184/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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