- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE FUTURA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO. REQUISITOS PRÓPRIOS. 1. Consoante o entendimento uniformizador da eg. Terceira Seção desta Corte Superior, que se coaduna com a orientação sedimentada do Pretório Excelso, o cometimento de falta grave pelo apenado, à luz do que dispõe a Lei n.º 7.210/84 em seus arts. 112 e 118, inciso I, tem como efeito possível o reinício da contagem do lapso temporal exigido para a concessão de futura progressão de regime. 2. A falta disciplinar de natureza grave, porém, não tem o condão de interromper o prazo estipulado, como critério objetivo, para apreciação dos pedidos de livramento condicional, indulto ou de comutação da pena, sob pena de configurar constrangimento do sentenciado ao cumprimento de requisito temporal não previsto em lei. 3. Agravo regimental provido, para afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, apenas a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de livramento condicional ou indulto (integral ou parcial). (AgRg no HC n. 189.912/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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