- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO VERIFICADA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE FUTURA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O não preenchimento pelo paciente do requisito subjetivo exigido para concessão de progressão de regime de cumprimento de pena, constatado em razão da prática, por ele, de recentes faltas disciplinares de natureza grave, é fundamento suficiente para o indeferimento da referida benesse executória. 2. Consoante o entendimento uniformizador sufragado pela eg. Terceira Seção desta Corte Superior, que se coaduna com a orientação sedimentada no Pretório Excelso, o cometimento de falta grave pelo apenado, à luz do que dispõe a Lei n.º 7.210/84 em seus arts. 112 e 118, inciso I, tem como efeito possível o reinicio da contagem do lapso temporal exigido para a concessão de futura progressão de regime. 3. Ordem denegada. (HC n. 217.049/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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