- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EFEITOS DA FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO DO DIREITO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO. LEI N.º 12.433/2011. 1. Consoante entendimento uniformizador sufragado pela eg. Terceira Seção desta Corte Superior, que se coaduna com a orientação sedimentada no Pretório Excelso, o cometimento de falta grave pelo apenado tem como efeito o reinício da contagem do lapso temporal exigido para a concessão de futura progressão de regime. 2. A falta disciplinar de natureza grave, porém, não interrompe o prazo para concessão de livramento condicional, indulto ou de comutação da pena. 3. Ordem parcialmente concedida para afastar dos efeitos do cometimento de falta grave, apenas a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de livramento condicional, indulto (seja ele integral ou parcial) ou comutação de pena. (HC n. 146.719/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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