- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/3. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA ABERTO OU SEMIABERTO. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO FECHADO. 1. Concretamente fundamentada a diminuição da pena (1/3), na terceira fase da dosimetria, na quantidade e variedade de drogas (720 tubos plásticos contendo cocaína e 600 trouxas de cocaína na forma de pedra - crack, ambos os tipos de drogas separados em mulas) e na grande quantidade de objetos e bens relacionados ao tráfico, não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 2. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 3. Na espécie, contudo, atrelada a alteração do regime à diminuição da pena, que não ocorreu e tendo em vista a grande quantidade de drogas, não há possibilidade de fixar outro, que não o fechado. 4. Ordem denegada. (HC n. 211.775/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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