- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CARACTERIZAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MAJORANTE DO ROUBO FIXADA EM 3/8. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 3. O pleito de reconhecimento de hipótese de prática de crime único, com a consequente exclusão do acréscimo decorrente do concurso formal, é inviável de ser operado na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento de provas. 4. Ademais, o título condenatório, de maneira fundamentada, indica que o paciente, em uma única ação ou contexto fático, subtraiu bens de vítimas diferentes, de modo que a conduta se amolda à hipótese de concurso formal de crimes. 5. O Tribunal de origem, ao efetuar a dosimetria, acabou por fixar a causa de aumento decorrente do emprego de arma e concurso de agentes em 3/8 (três oitavos) sem qualquer justificativa, em desarmonia com o princípio do livre convencimento motivado. 6. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção corporal não ultrapassa oito anos, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto. 7. Ordem parcialmente concedida, com extensão dos efeitos ao corréu. Writ deferido de ofício. (HC n. 240.950/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.