- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que confirmou, no julgamento de recurso administrativo interposto pelo ora recorrente, a penalidade de perda da delegação que lhe fora aplicada pelo Conselho da Magistratura, pela prática de infrações disciplinares. 2. O Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental apresentado contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança, sob os fundamentos de que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, porque apenas confirmara a penalidade de perda de delegação imposta ao Recorrente pelo Conselho da Magistratura, e de que, portanto, o Recorrente não tinha interesse de agir na impetração. 3. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. No presente caso, embora a penalidade de perda de delegação tenha sido aplicada pelo Conselho da Magistratura, cabia ao Tribunal Pleno, após a interposição do recurso administrativo, manter tal condenação ou corrigir a suposta ilegalidade, tornando-o responsável pelo ato coator, no caso, a aplicação da penalidade, ainda que tenha mantido a pena aplicada pelo Conselho. Assim, tendo o Tribunal Pleno da Corte de Origem poder de correção do ato impugnado, por meio da análise do recurso administrativo, este é a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança. 5. Portanto, afastada a ilegitimidade do Tribunal Pleno, é de rigor o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito do mandado de segurança. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para acolher a legitimidade da autoridade coatora e determinar o retorno dos autos à origem para que lá seja analisado o mérito da impetração. (RMS n. 36.836/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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