- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. 1. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE AUSENTE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4 º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIMENTO. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 1.880 KG (UM QUILO OITOCENTOS E OITENTA E OITO GRAMAS) DE COCAÍNA. 4. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, SURSIS, GRAÇA E INDULTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Não havendo manifestação do Tribunal local sobre teses suscitadas na impetração, não está autorizada esta Corte Superior a se manifestar originariamente sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no que diz respeito à fixação da pena-base acima do mínimo legal, se ela foi estabelecida levando em consideração, além das circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, a quantidade de droga apreendida, vale dizer, 1.880 kg (um quilo oitocentos e oitenta e oito gramas) de cocaína, porquanto observados os ditames do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação da causa de diminuição de pena de que trata o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 4. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do referido HC n.º 97.256/RS, admitiu a possibilidade de substituição, como também de regime de cumprimento de pena mais brando que o fechado, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do princípio da individualização da pena, medida que seria compatível com a benesse concedida justamente para evitar o encarceramento. 5. No caso em apreço, consoante preceituam os arts 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, além da pena ter sido fixada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não se mostra adequada, também, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder da paciente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa extensão denegado. (HC n. 180.789/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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