JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR, DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. POSTERIOR CORROBORAÇÃO DO ATO PELO CREDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE. 1. Com o novo panorama do direito processual as sentenças condenatórias assumiram uma nova eficácia. Para além do efeito declaratório quanto à existência da relação jurídica de crédito, mais o efeito secundário de criação do título executivo, elas passaram a conter também uma ordem direta de pagamento, dirigida ao devedor, que deve adimpli-la mote-próprio sob pena de incorrer na sanção específica disciplinada pelo art. 475-J do CPC. Com isso, valorizou-se sobremaneira o princípio da efetividade do processo civil, não se concebendo um processo de conhecimento que se desenvolva para outro fim que não a realização prática do direito posto em juízo. 2. Dentro desse novo panorama é regular a atitude do juízo de, em hipótese de assistência judiciária gratuita, determinar de ofício, com fundamento no art. 475-B, §3º, do CPC, a remessa dos autos ao contador para a elaboração do cálculo do valor da condenação. A posterior concordância do credor ratifica esse procedimento. 3. Intimado o devedor para promover o pagamento da quantia apurada, eventual impugnação a cálculos do contador deve ser recebida como impugnação à sentença, sendo portanto necessário promover a garantia do juízo para seu regular recebimento. 4. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial, dado o óbice do Enunciado 284/STJ. A discussão do valor executado também esbarra no óbice do Enunciado 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.186.187/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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