- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 03/08/2012
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA A PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE "VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE REEMBOLSO". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não se admite recurso especial fundado na alegada violação de normas constitucionais, na espécie, dos artigos 5º, II, 145, § 1º e 150, IV, todos da CF. 2. A base de cálculo do ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 é o preço do serviço, ou seja, todos os valores pagos pelo tomador ao prestador pela utilidade oferecida. Precedentes. 3. A lei não prevê, no caso dos serviços de marketing, a dedução da base de cálculo de materiais inseridos no contexto do serviço prestado e de "valores percebidos a título de reembolso" (e-STJ fl. 142). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.293.162/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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