- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a base de cálculo do ISS, nas hipóteses de prestação de serviços de marketing, é valor global cobrado pelo serviço. Não sendo legítima a dedução com os chamados "valores de reembolso" por ausência de previsão legal. Precedentes: REsp 1293162/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/08/2012; AgRg no AREsp 211.232/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; AgRg no REsp 1141557/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/08/2012. 2. O acórdão recorrido, com base na documentação carreada aos autos afirmou ser a agravante "tomadora dos préstimos que terceiriza para viabilizar a consecução dos seus serviços de marketing promocional, a apelante por aqueles também cobra de seus clientes, integrando-os no preço global percebido, que é a receita bruta por ela, de todo modo, embolsada." (fl. 199). Rever esse entendimento, por sua vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise não se faz sem a incursão das provas carreadas aos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 227.724/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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