- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. PREÇO GLOBAL DO SERVIÇO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REEMBOLSO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE LIMPEZA E VIGILÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES COM TRATAMENTO LEGAL DIVERSO APLICADO A SITUAÇÕES SEMELHANTES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As sociedades que tenham como objeto a prestação de serviços de marketing não possuem direito à exclusão da base de cálculo do ISS dos valores recebidos a título de reembolso pelo pagamento de profissionais contratados interinamente, a exemplo de serviços contratados de vigilância e de limpeza. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1141557/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 24/8/2012; AgRg no AREsp 227.724/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; REsp 1293162/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 3/8/2012. 3. A hipótese vertente não é similar à decidida no REsp 1.138.205/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no qual se examinou a exigibilidade do ISSQN referente às sociedades regidas pela Lei n. 6.019/74 cujo objeto social seja a locação de mão de obra temporária, situação totalmente distinta da que ostenta a agravante, que possui como finalidade a realização de serviços de marketing. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.045/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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