- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. (1) GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO ORGANIZADA. AGREMIAÇÃO COM ALTO PODER VULNERANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (2) ESCORREITA COLHEITA DOS TESTEMUNHOS. COMPROMETIMENTO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, devendo ser admitida apenas em casos de patente excepcionalidade. In casu, mostrou-se presente a gravidade concreta dos fatos imputados, lastreados na atuação de agremiação criminosa com alto grau vulnerante - garantia da ordem pública. Ademais, por mais que as testemunhas não tivessem apontado precisamente a conduta da paciente, restando razoavelmente demonstrada a sua vinculação com o apontado bando armado, tem-se por suficientemente motivado o édito prisional, ao destacar, inter alia, a ocorrência do requisito da conveniência para a instrução criminal. Estando-se a cuidar de um colegiado delitivo, com variado espectro de atuação, mas com vigoroso poder bélico, é evidente que o temor revelado em razão do comportamento dos executores irradia-se sobre os mandantes. Assim, os substanciosos argumentos vertidos no édito prisional, relativamente aos executores, também prestam-se a enlaçar os demais membros da suposta quadrilha, mormente aqueles tidos como detentores do domínio do fato. 2. Ordem denegada. (HC n. 236.295/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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