- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cabe ao impetrante, mesmo que seja a Defensoria Pública, instruir o habeas corpus com todas as peças necessárias à análise do direito invocado no pleito apresentado ao conhecimento do STJ, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações, principalmente em se tratando de acórdão que reaprecia a sentença condenatória, mostrando-se necessário verificar as provas que lastrearam a condenação e a pena do paciente. II. "A Defensoria Pública é bem aparelhada e é composta somente por advogados, que têm conhecimento do seu ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no âmbito do habeas corpus. (...) No caso, cumpria ao impetrante juntar aos autos sobretudo o acórdão que aponta como ilegal, não cabendo ao Poder Judiciário o mister de, fazendo as vezes da defesa, instruir o feito" (STJ, AgRg no HC 226.992/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 244.406/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/3/2013.)
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