- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Em que pese o reconhecimento da existência de repercussão geral quanto à matéria, até que ocorra o julgamento do recurso envolvendo a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a orientação fixada por esta Corte Superior de Justiça segundo a qual o segurado pode renunciar ao benefício de aposentadoria, com o intuito de obter novo jubilamento mais vantajoso. 3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.254.610/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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