- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- No caso concreto, foi fixada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser paga pelo réu (Juiz do Trabalho) que, em ofício dirigido à Presidência do TRT 12ª Região, requereu a instauração de processo administrativo contra os autores por suposta falsidade ideológica contida em certidão de tempo de serviço e desempenho de cargos, funções e atividades exercidas por seu filho (servidor do TRT), tendo o Presidente daquela Corte arquivado a representação, consignando que a certidão funcional expressou fielmente os atos e fatos constantes nos assentamentos funcionais do servidor. O réu, além de acusar os autores de falsários, fez constar que a falsidade decorreria de motivos torpes (tentativa de proteger administrações passadas e agradar à atual gestão, bem como manter seu cargos comissionados), bem como ainda ofício aos demais Juízes do TRT e ao Ministério Público. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 133.573/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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