JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DO VALOR DEPOSITADO VIA BACENJUD PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO / PEDÁGIO, PREVISTO NA LEI 12.966/2014. RESTRIÇÃO TEMPORAL. ART. 10, §3º DA LEI 11.941/2009. I - A hipótese dos autos gravita em torno da possibilidade de aproveitamento dos valores depositados via BacenJud, em favor do Tesouro Nacional, para amortização da antecipação/pedágio, previsto no parcelamento tributário instituído pela Lei n. 12.996/2014. II - A Lei 11.941/2009, com a redação da Lei 13.137/2015, previu no seu art. 10, §3º, que os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional pudessem ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no §2º do art. 2º da Lei n. 12.996, de 18 de junho de 2014, objetivando dedução em parcelamento tributário. Não obstante, no referido §3º restou assentado que os valores depositados só poderiam ser aproveitados para os referidos fins, até a edição da MP n. 651, de 9 de julho de 2014, depois convertida na Lei 13.043/2014. III - No caso concreto, a despeito de a penhora via BacenJud só ter sido realizada em agosto de 2014, ou seja, após o prazo fatal previsto no art. 10, §3º da Lei 11.941/2009, o Tribunal a quo autorizou o aproveitamento do valor constrito para pagamento da antecipação/pedágio previsto no §2º do art. 2º da Lei 12.996/2014, sob o fundamento de atenção aos princípios da menor onerosidade ao devedor, da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - A aplicação do artigo 10, §3º, da Lei 11.941/2009, com a redação da Lei 13.137/2015, após o prazo ali previsto, acabou por ofender o próprio dispositivo que determina que o aproveitamento do valor constrito somente se dá para aqueles valores depositados na conta do tesouro nacional "até a edição da Medida Provisória n,. 651, de 9 de julho de 2014". V - Não é possível afastar do preceito normativo a condicionante referida, promovendo alteração indevida, porquanto como ensinava Carlos Maximiliano, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não - negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. VI - Além da afronta direta à referida legislação observe-se que o referido proceder acabou também por ofender a previsão contida no art. 155-A, do CTN, que remete a regência do instituto do parcelamento à forma legal respectiva, in casu, a Lei 11.941/2014, que no art. 10, §3º estabeleceu a entelada restrição temporal para a utilização dos valores depositados em constrição. VII - Recurso especial provido. (REsp n. 1.605.726/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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