JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
19/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 19/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO E LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE MULTA, JUROS E ENCARGOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.941/2009. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 10, parágrafo único, da Lei 11.941/2009 ("Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo") somente autoriza a liberação de parte do depósito judicial, em favor do contribuinte, quando constatado que este excede o montante do valor estabelecido do parcelamento. 3. A norma em tela não pode ser interpretada isoladamente. Com efeito, o art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009 prevê que o regime de parcelamento especial acarretará a fixação de débitos por sujeito passivo. 4. Dessa forma: a) se o contribuinte possuir apenas um débito, fatalmente o depósito judicial será parcialmente convertido em renda da União e parcialmente levantado pelo sujeito passivo do crédito tributário; b) se o contribuinte possuir mais de um débito, deverá ser feita, inicialmente, a consolidação de todos aqueles que, por previsão legal e/ou opção do contribuinte, possam ser abrangidos no parcelamento; uma vez identificado o valor do montante devido (mediante concessão dos descontos legais cabíveis), confronta-se este com o valor do(s) depósito(s) judicial(is) existente(s), para fins de conversão em renda da União e, em sendo o caso, liberação do excedente. 5. Recurso Especial parcialmente provido, com anulação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, devendo outro ser proferido, à luz das premissas ora estabelecidas, para que seja feita a comparação entre o valor atualizado do depósito judicial e o valor globalizado do(s) débito(s), a fim de apurar a existência de saldo a ser levantado pela recorrida. (REsp n. 1.392.058/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.)
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