JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
14/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, p. 14/05/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO. APROVEITAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS VALORES COM OS DÉBITOS PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na qual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de valor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da antecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído por meio da Lei n. 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido pela Lei n. 12.996/2014. II - Em síntese, o Juízo da execução fiscal e o Tribunal de origem, adotando como fundamento o princípio da menor onerosidade, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizaram o aproveitamento dos depósitos judiciais na forma pretendida. Indicaram, ainda, a edição da Medida Provisória n. 668/2015 (convertida na Lei n. 13.137/2015), a qual, em seu art. 2º, alterou a regra de conversão dos depósitos judiciais prevista no art. 10 da Lei n. 11.941/2009, para fins de composição do pedágio, sendo autorizado o aproveitamento dos depósitos realizados até a edição da Medida Provisória n. 651, de 9 de julho de 2014. III - Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alegou a ocorrência de violação do art. 535, II, CPC. No mérito, indicou contrariedade do acórdão com o art. 111, I, c/c art. 151, VI, e 155-A, CTN, bem como art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.137/2015 (Lei de Conversão da Medida Provisória n. 668/2015). O recurso especial foi provido para obstar o aproveitamento no pagamento da antecipação/pedágio prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996/2014. IV - Inconformados, os recorridos opuseram embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso quanto à irretroatividade da Lei n. 13.137/2015, que trouxe a limitação temporal prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009. V - No presente caso, a vedação ao aproveitamento dos valores bloqueados não decorre da aplicação retroativa da norma que estabelece limite temporal. Diferentemente disso, o posicionamento adotado no acórdão embargado tem como fundamento a não aplicação do referido dispositivo legal como norma autorizadora de aproveitamento dos valores bloqueados, seja porque a própria norma está sendo indevidamente interpretada, seja porque a forma como aplicada representa violação do art. 155-A do CTN. É importante ressaltar a inexistência de autorização legal para o aproveitamento dos valores bloqueados no pagamento da antecipação/pedágio, além do fato de o art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 não poder ser aplicado com esse intuito, porque se refere especificamente a depósitos judiciais realizados antes do limite temporal por ele definido (julho/2014), no qual não se encaixa a situação dos presentes autos (agosto/2014). VI - O art. 10 da Lei n. 11.941/2009 não poderia servir como fundamento para o aproveitamento dos valores, porque não haveria a necessária vinculação com os débitos indicados para o parcelamento, condicionante que também foi relativizada naquela seara por meio da aplicação do princípio da menor onerosidade e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dito isto, perde sentido o fundamento trazido pelos embargantes quanto à inaplicabilidade do art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009, uma vez que o acórdão embargado impede justamente a aplicabilidade do dispositivo no aproveitamento dos valores bloqueados no pagamento da antecipação/pedágio, autorizado pelas instâncias de origem. VII - Os princípios da menor onerosidade, razoabilidade e proporcionalidade não podem ser adotados com o intuito de criar regras específicas e individuais que favoreçam determinados contribuintes interessados na adesão aos parcelamentos tributários. Igual raciocínio é aplicável para justificar a não manutenção dos embargantes no parcelamento, uma vez que o presente caso não comporta meros erros procedimentais, mas de verdadeira alteração das regras de adesão ao parcelamento, situação que não pode ser relativizada. Dispõe o caput do art. 155-A do CTN que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica, cabendo ao contribuinte interessado observá-las ao invés de pretender alterá-las de acordo com a sua conveniência. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.605.726/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/5/2024.)
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