- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA (R$ 175,99). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. No caso, embora o bem subtraído tenha sido recuperado pela vítima, a conduta não pode ser considerada como um indiferente penal, visto que o furto dos gêneros alimentícios, avaliados em R$ 175,99 (cento setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), não enseja a aplicação do princípio da insignificância, ante o valor da res furtiva. Ademais, bem de pequeno valor, que autoriza a redução da pena nos termos do § 2º do art. 155 do Código Penal, não se confunde com o de valor irrisório, que permite a incidência do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 223.747/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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