- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRME NESSE SENTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCREMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NO RECURSO DA DEFESA. ILEGALIDADE NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A consideração da quantidade e da natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na determinação do patamar de redução da pena, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, não encontra óbice na jurisprudência assentada nesta Terceira Seção. 2. Quanto ao suposto reforço da fundamentação da sentença para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo acórdão estadual, da leitura atenta das razões do recurso especial, tem-se que, em momento algum, o ora Agravante apresentou essa arguição, não podendo agora, por ocasião de agravo regimental, trazê-la a debate, pois já acobertada pelo manto da imutabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.765/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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