- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA FIXADA ACIMA DE 04 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa com base na qualidade da droga apreendida. 2. Quanto à causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, a sentença de primeiro grau ressaltou que a pena foi reduzida em 1/3, tendo em vista a grande quantidade de entorpecentes. 3. O art. 42 da Lei de Drogas é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 4. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do mencionado art. 42 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 5. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas não pode ser acolhido, tendo em vista que foi fixada reprimenda superior a 04 anos (art. 44, inciso I, do Código Penal). 6. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.207.364/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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