JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDAÇO DE METAL NO INTERIOR DE LINGÜIÇA PRODUZIDA PELA RÉ - PRODUTO MASTIGADO PELO AUTOR PRODUZINDO FERIMENTOS EM SUA BOCA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- No caso concreto, os recorridos adquiriram produto da recorrente (linguiça tipo toscana) e, durante o seu consumo, encontraram um pedaço de metal em seu interior, causando ferimentos em suas bocas. O valor da indenização por danos morais não se mostra abusivo, pois fixado em 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 107.948/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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