- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 10/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO NÃO JUSTIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. O Tribunal a quo, na espécie, afirmou que são suficientes para configurar a justa causa os elementos coletados no inquérito policial, em que há indícios de que o paciente teria oferecido droga para as jovens, o que seria demonstrado pelos depoimentos uniformes na delegacia. Desse modo, não há como se constatar, nesta via, motivo para o trancamento da ação penal, já que não se pode excluir do Ministério Público, de plano, a possibilidade de produzir novas provas durante a instrução processual, que sejam aptas ao convencimento do Juízo de origem. 3. Especificamente quanto à tese de ausência de materialidade pela inexistência de laudo preliminar em relação às jovens que teriam recebido drogas do paciente, o Tribunal a quo não conheceu da matéria no ponto, o que impede o exame acurado do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso não provido. (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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