- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DA INCAPACIDADE. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. 3. A concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.150.776/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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