- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CIRURGIAS E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Segundo entendimento desta Corte, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. (REsp 469.911/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 10.3.08). 3.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, ao determinar o reembolso das despesas realizadas com cirurgias e tratamento quimioterápico, considerado de emergência, fora da rede credenciada, decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.160.202/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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