- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, ao determinar que a agravante custeasse o tratamento de câncer do agravado, considerado de emergência, em hospital fora da rede credenciada, decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- Considerando o grau de zelo dos advogados da parte autora, o período em que tramita a demanda, que foi proposta em 2003, e a natureza e relevância da causa, a fixação da verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC - em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, após o final do tratamento -, remunera de forma adequada e equilibrada o trabalho desenvolvido pelos procuradores do recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 168.950/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.