- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 10/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 10/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS COM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282 E 356. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO REGULAMENTO DA GEAP E DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. I - Segundo entendimento desta Corte, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. (REsp 469.911/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 10.3.08). II - No que se refere à alegação de que o CDC não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, ressente-se o Especial do devido prequestionamento (Súmulas do STF/282 e 356). III - Ao reconhecer que a autora teria direito ao reembolso das despesas realizadas com cirurgia cardíaca emergencial, a que foi submetida sua dependente no plano de saúde, amparou-se o Acórdão recorrido na interpretação do art. 42 do Regulamento da GEAP, bem como na análise das circunstâncias fáticas da causa, especialmente relacionadas à idade avançada da paciente e à natureza emergencial do atendimento, questões que não podem ser revistas em âmbito de Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 900.508/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 10/6/2010.)
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