JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INIBITÓRIA DE USO DE MARCA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Tese de afronta aos arts. 301, X, do CPC e 137 da Lei n. 9.279/1996. Conteúdo normativo dos aludidos dispositivos não prequestionados perante a Corte de origem. Aplicação da Súmula n 282/STF, impedindo o trânsito do recurso especial no ponto. 2. Pleito de revogação da tutela antecipatória, por violação ao art. 129 da Lei n. 9.279/1996, que garantiria o direito de uso de marca ao acionado. Impossibilidade de enfrentamento da temática no atual estágio procedimental, sob pena de indevido prejulgamento do mérito da lide e consequente supressão de instância. O recurso especial tirado contra decisão liminar, que concede tutela antecipatória, deve restringir-se à análise de eventual afronta ao art. 273 do CPC, demonstrando-se incorreção na aplicação dos requisitos necessários à outorga da medida de urgência. Impossibilidade de reexame quanto à avaliação probatória realizada pela Corte de origem, para considerar verossimilhante a versão narrada na inicial, por demandar nova análise do quadro fático delineado na lide. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 23.949/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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