- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 10/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (29,7 G DE MACONHA, 1,6 G DE COCAÍNA E 2,5 G DE CRACK). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República (HC n. 462.993/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018). 2. Em que pese a diversidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade (29,7 g de maconha, 1,6 g de cocaína e 2,5 g de crack) encontrada com o paciente, ora agravado, não se mostra apta a justificar o aumento da pena-base. 3. Sendo o réu primário, e inexistindo circunstâncias concretas que indiquem a sua dedicação a atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, é certo que deve lhe ser concedida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 414.117/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6/3/2018. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 582.355/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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