- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO GARANTIDA MEDIANTE DECISÃO PRECÁRIA. PERDA DO OBJETO DO REGIMENTAL ORIGINÁRIO. CONCLUSÃO DE CURSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. 2. O agravante tão somente arrolou os dispositivos legais, sobre os quais entende que o Tribunal deveria ter pronunciado, sem, todavia, desenvolver a tese que demonstrasse a relevância dos referidos dispositivos para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Sendo objeto do recurso a suspensão da decisão que determinou a participação dos recorridos no curso de formação, findado o curso há perda do objeto, razão pela qual não há como se analisar o objeto referente à tutela antecipada. 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o agravante, no sentido de que "não se justifica a decisão guerreada pois não se tem a certeza se o curso findou" (fl. 215, e-STJ), demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 164.402/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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