- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTOS CONSTANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO RECONHECIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No tocante à negativa de vigência aos artigos 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil, a agravante apresentou razões genéricas sobre a violação destes dispositivos, tendo se restringido a afirmar que teria o direito de saber quais os motivos que levaram ao desprovimento da apelação, sem, contudo, explicitar qual seria o ponto do acórdão recorrido que supostamente não foi fundamentado pelo Tribunal local. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. 2. Em relação à negativa de vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, a agravante não indicou quais seriam as questões omitidas e a pertinência de manifestação para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 284/STF. 3. Na espécie, o Tribunal local declarou que ficou comprovado o dano moral pela falha na prestação do serviço de esgoto, diante da observância de constantes vazamentos. Reexaminar os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 167.791/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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