- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 165 E 458 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao artigo 535, incisos I e II, não ocorreu, pois no caso não houve qualquer omissão na decisão guerreada. O acórdão recorrido é claro, objetivo, está suficientemente fundamentado e debateu, ponto a ponto, toda a matéria exposta no momento da apelação. 2. As supostas violações aos artigos 165, 458, incisos II e III do Código de Processo Civil, são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A concessionária CEDAE se encaixa no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois presta serviço público de natureza essencial. 4. Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos e interpretar cláusulas do Termo de Reconhecimento Recíproco, celebrado entre a CEDAE, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, concluiu pela (i) ocorrência do dano moral; e (ii) responsabilidade da CEDAE pelo regular funcionamento das redes de águas pluviais e esgoto. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer a recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Também é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando atende aos critérios de justiça e razoabilidade, como no caso em análise, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 160.243/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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