- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 09/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que somente a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, que conferiu nova redação ao art. 741, parág. único do CPC, é que passou a ser possível a desconstituição da coisa julgada em sede de Embargos à Execução. 2. No caso, afigura-se incontestável a inaplicabilidade das disposições do artigo 741, parág. único, do CPC, na medida em que a sentença exequenda transitou em julgado em 13.3.1996, antes, portanto, da edição da MP 2.180-35/2001. 3. Mostra-se inviável a limitação da condenação à data base de janeiro de 1990. Isto porque, conforme consignado pela Corte de origem, tal limitação está em dissonância com o título executivo, afrontando, assim, a coisa julgada. 4. Agravo Regimental da FUNAI desprovido. (AgRg no Ag n. 1.424.936/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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