JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que "Não é possível, na via especial, proceder à reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no REsp 1.114.884/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 3/11/09). 2. O Tribunal de origem apreciou devidamente todos os aspectos para fixação dos honorários advocatícios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), traçando minucioso exame sobre: a singeleza da matéria discutida - nulidade de ato administrativo flagrantemente ilegal -, em que sequer houve instrução do feito; a desnecessidade de deslocamento dos advogados do agravante, que prestaram o serviço em seu próprio escritório; o fato de ter sido atribuído valor exorbitante à causa. 3. Não há como modificar tal conclusão, uma vez que rever o quantum fixado pelos honorários advocatícios, que não se mostraram irrisórios, implicaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 110.799/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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