JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
10/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMATÓRIOS DAS VERBAS RECEBIDAS NO MÊS DA COMPETÊNCIA. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação aos arts. 111 e 176 do CTN, uma vez que não houve juízo de valor pelo acórdão recorrido sobre eles, de modo que não está preenchido o requisito do prequestionamento nesse particular, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, tendo em vista que a Corte a quo acolheu o pedido do ente público no ponto. 3. O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte - o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida acumuladamente e no mês do recebimento - devendo em tais hipóteses ser adotado o regime de competência. Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.822.921/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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