- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NOS ARTS. 38, 60, C.C. O ART. 3.º, E 15, INCISO II, ALÍNEAS A E O, TODOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do acusado, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 3. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis aos Recorrentes, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício da Defesa. 4. "A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera cível, que é independente da penal" (RHC 24.499/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 03/10/2011). 5. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal em razão da existência de termo de ajustamento de conduta, devidamente cumprido, não deve ser conhecida por esta Corte Superior. Depreende-se que o acórdão hostilizado não apreciou a referida controvérsia, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 31.877/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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