- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 03/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO. FALTA DE ESGOTAMENTO. EXISTÊNCIA DE NOVOS ATOS DE DEGRADAÇÃO. AÇÃO PENAL. PROPOSITURA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A homologação de suspensão condicional do processo não prejudica a apreciação do pedido de trancamento da ação penal. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 3. A circunstância de que ainda não se esgotou o prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, não impede a propositura ou obsta o prosseguimento de ação penal em cuja denúncia se aponta que, após a celebração do referido Termo, houve a prática de novos atos de degradação ambiental na área em que a recuperação deveria ter se iniciado. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.849/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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