- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DA JUSTIÇA DURANTE QUASE DE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. As instâncias ordinárias indicaram ser necessária a manutenção da custódia, dada a contumácia delitiva do Paciente que supostamente praticou vários delitos de estelionato na venda de veículos, sendo, inclusive, processado em outros Estados da Federação pelo mesmo crime, além de responder a ações cíveis. Tais circunstâncias justificam a continuação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e da ordem econômica. 2. Ademais, o fato de o Réu permanecer foragido, somente sendo capturado após quase 02 anos, demonstra concretamente a sua vontade de se furtar a aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal, assinando-se que também teve a prisão preventiva decretada em outra ação penal. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 216.914/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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