JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO E TRABALHO CONCOMITANTES. BENEFÍCIO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA. ART. 33, DA LEI N.° 7.210/84. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. Súmula n.° 341 desta Corte. 2. Não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena em decorrência de trabalho e estudo realizados no mesmo período, porque a remição deve guardar correspondência com a jornada de trabalho prevista no art. 33, da Lei de Execuções Penais. 3. Assim, nada impede que condenado estude e trabalhe no mesmo dia, contudo, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição da reprimenda, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias. 4. Ordem denegada. (HC n. 124.922/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/12/2009

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SÚMULA Nº 341/STJ. TRABALHO E ESTUDO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. 2. "A freqüência a curso de ensino formal é caus…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 21/06/2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33 E 126, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A contagem do tempo para fim de remição é realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, sendo que a jornada laboral realizada não pode ser inferior a seis, nem superior a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 26/08/2010

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI 7.210/84. DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA FREQÜÊNCIA EM CURSO REGULAR. POSSIBILIDADE. I - A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. II - Dessa forma, a remição da pena pode se dar também em decorrência da …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 03/12/2013

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. PLEITO PELO CÔMPUTO EM HORAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO 1.- Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de ser contado o tempo de trabalho com as horas extras superiores à jornada normal mínima de até 6 horas diárias, transformando-as em dias para fins de remição. 2.- Por isso, aquele que trabalha mais horas é merecedor de ter uma maior redução da pena do que aquele que cumpre a jornada mínima preconizad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 06/11/2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REMIÇÃO DA PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO FORMAL QUE DEVE OCORRER À RAZÃO DE 1 (UM) DIA DE PENA PARA CADA 12 (DOZE) HORAS DE ESTUDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1.º, inciso I, da Lei de Execuções Penai…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.