- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO SUPERADA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DENEGADO. 1. Encerrada a instrução criminal e proferida sentença penal condenatória, eventual constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo da custódia cautelar, encontra-se superado. 2. A negativa do benefício de liberdade provisória, mantida pelo decreto condenatório, foi satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do Paciente, concretamente demonstrada, em se considerando, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era organizada, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 3. Embora a condenação não tenha transitado em julgado, em face a oposição de embargos de declaração do acórdão que julgou o apelo defensivo, a superveniente de prolação de sentença condenatória, seguida de julgamento do recurso de apelação, torna temerário desconstituir a custódia cautelar dos Pacientes, presos em flagrante desde o início da instrução. 4. Não comportam conhecimento por esta Corte as teses concernentes à negativa de autoria e à subsunção dos fatos narrados na denúncia ao delito descrito no art. 33, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, pois dependem do reexame de matéria fático probatória, imprópria em sede de habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 175.932/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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