- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO POR DOIS AGENTES CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM DOIS MOMENTOS DIFERENTES. EMBARGOS INFRINGENTES NO QUAL SE AFASTOU A APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS AUMENTOS DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Interposto recurso exclusivo da Defesa, não pode o Tribunal recrudescer a pena anteriormente imposta ao Paciente, sob pena de incorrer em vedada reformatio in pejus. 2. Todavia, no caso dos autos, não há reformatio in pejus. Ante a prática de uma primeira subtração, praticada contra uma vítima, e a segunda, logo após, em desfavor de duas vítimas, a Turma Criminal do Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação, entendendo pela aplicação dos aumentos do concurso formal e da continuidade delitiva, nos termos da sentença (9 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão). Posteriormente, a Câmara Criminal deu parcial provimento aos embargos infringentes, sob o fundamento de que "na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, computado o número de vítimas", fixando a pena em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da regra do concurso formal, originalmente aplicada em decorrência dos dois roubos praticados simultaneamente, corrigiu a fração da continuidade delitiva, substituindo-se, assim, a fração de 1/6 pela de 1/5, correta para o número de 3 vítimas. 4. A pena-base foi moderadamente majorada em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta dos Pacientes, "que envolveu desnecessariamente violência contra as vítimas, e as suas consequências, tendo em vista o prejuízo sofrido pelas vítimas, pois nem todos os objetos subtraídos foram recuperados". Assim, devidamente avaliadas as circunstâncias judiciais, não há que se falar em nulidade na dosimetria da pena aplicada ao Paciente. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 184.079/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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