- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990). INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PLEITO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM JUÍZO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. 2. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil se o Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento (RHC 72.019/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 3. Não compete ao Juízo criminal examinar supostas irregularidades ocorridas no âmbito de procedimento administrativo-fiscal, a fim de, sob a alegação de bis in idem, atender à pretensão de desconstituição do crédito tributário, sobretudo na via mandamental do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 124.459/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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